ASPECTOS JURÍDICOS

 

A lei 5.194 de 24 de dezembro de 1966, que regulamentou as profissões de Engenheiros, Arquitetos e Engenheiros Agrônomos, e a Norma Brasileira NBR 5.671 de Junho de 1990 – Participação dos Intervenientes em Serviços e Obras de Engenharia e Arquitetura, estabelecem responsabilidades e prerrogativas em relação a todos os envolvidos com uma obra de engenharia.

 

O executante terá sempre a possibilidade de interpelar os demais intervenientes, para que assumam as responsabilidades que lhe couberem, independente de terem sido contratados por ele ou diretamente pelo proprietário. Entretanto, dificilmente o executante da obra se isentará de toda responsabilidade, pois é sua obrigação examinar os projetos, sendo sua prerrogativa negar-se a executar o que julgar inadequado, e averiguar a qualidade dos materiais a serem empregados, devendo estar capacitados para essas tarefas.

 

Segue outras Leis do Código Civil, pertinentes ao assunto:

 

  • Lei nº 4.591 de 16 de Dezembro de 1964 – Dispões sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias

  • Lei nº 5.988 de 14 de Dezembro de 1973 – Regula os direitos autorais

  • Lei nº 6.496 de 07 de Dezembro de 1977 – Institui a “Anotação de Responsabilidade Técnica” na prestação de serviços de engenharia, de arquitetura e agronomia, e autoriza a criação pelo CONFEA de uma mútua Assistência Profissional.

 

Vejamos agora algumas definições dadas pela NBR 5671 de Junho de 1990:

 

  • Autor do Projeto: Pessoa física, legalmente habilitada, contratada para elaborar o projeto de um empreendimento ou parte deste (ver lei nº 5.194, NBR 13531 e NRB 13532).

  • Executante: Pessoa física ou jurídica, legalmente habilitada, contratada por quem de direito (contratante), para executar o empreendimento, assumindo a responsabilidade técnica deste, de acordo com o projeto e em condições mutuamente estabelecidas, conforme Lei nº 5.194.

  • Empreiteiro Técnico: Pessoa física ou jurídica, legalmente habilitada, contratada por quem de direito, com anuência e sob a coordenação do executante, para assumir a responsabilidade técnica pela execução de partes perfeitamente definidas do empreendimento.

 

Com as informações apresentadas, podemos concluir que:

 

  • O profissional habilitado e autor do projeto, deve definir os projeto, métodos executivos e responsabilizar-se, pelo empreendimento.
  • O empreiteiro deve ser legalmente habilitado, tendo em sua empresa, para tal, profissional da área, devidamente habilitado.
  • Caso o empreiteiro não seja habilitado, ou não tenha profissional devidamente habilitado, em sua empresa, o autor do projeto será o responsável legal pela execução do empreendimento, cabendo a si, erros de projeto, erros executivos, uso de materiais de má qualidade, ou seja, fora das especificações técnicas.

 

Em fim, para maior clareza e compreensão dos tópicos observados e maior clareza jurídica, recomendo a leitura da NBR 5671 de junho de 1990 – Participação dos intervenientes em serviços e obras de engenharia e arquitetura.

 

 

 

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